Por Helena Bimonti
Bom dia, empreendedoras!
No artigo de hoje, abordarei um assunto de interesse público, que afetará a todas nós, empreendedoras ou não: a Lei n. 13.290/2016, que torna obrigatório o uso de farol baixo nas rodovias, e começou a valer em 8/7/2016.
Na realidade, era para ela estar valendo desde 24/5/2016, data de sua publicação no Diário Oficial da União, mas graças ao bom senso do Ministério da Justiça e Cidadania, acatada pelo presidente em exercício, foi propiciado um tempo de adaptação aos motoristas do país inteiro (45 dias, para ser mais exata). Na prática, isto não foi de grande valia, pois sem a devida divulgação da alteração no Código de Trânsito, muitos foram surpreendidos com a entrada da norma em vigor agora em julho de 2016, e que já prevê a ausência de faróis como infração média, ou seja, 4 pontos na carteira e valor de R$ 85,13 (que deve subir para R$ 130,16 em novembro).
Segundo um levantamento preliminar realizado pela Polícia Rodoviária Federal, nos três primeiros dias de vigência da Lei, cerca de 15 mil veículos foram multados, o que comprova o amplo despreparo por parte da população.
Não se trata de uma mudança tão drástica assim, mas tendo isto em vista, é importante esclarecer alguns pontos para que não sejamos pegos com esta multa desnecessária:
- A Lei foi feita no intuito de proteger os motoristas. Segundo o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), as cores e formas diversas dos veículos modernos contribuem para mascará-los em meio ao ambiente, tornando difícil a sua visualização. Com os faróis acesos durante o dia, espera-se que seja mais fácil identifica-los, já que estudos comprovaram ser possível a visualização a 3km de distância por outro carro em sentido contrário, bem como que houve redução de 5% a 10% de acidentes nos locais em que a norma foi implantada. Vale ressaltar que esta medida já é adotada há anos em outros países, como nos Estados Unidos.
- Farol baixo NÃO é a mesma coisa que lanterna. Isto é importante, pois muitos têm a ideia de que se o farol normal é aquele que utilizamos a noite, o “farol baixo” (previsto na nova Lei) seria um grau abaixo, ou seja, a denominada “lanterna”. Este entendimento está errado! Lanterna é lanterna, e deve ser acionada apenas em duas situações: quando o carro estiver parado para embarque/desembarque a noite, ou de dia, sob forte chuva/neblina/cerração. Os faróis, propriamente ditos, são dois, o alto e o baixo (este último é que utilizamos normalmente, e que deve ser acionado agora durante o dia nas rodovias). Lembrem-se disto para não incorrerem em multas desnecessárias por entendimentos equivocados.
- Para os carros que possuem farol de neblina, este NÃO é aceito como substituto do farol baixo. A única exceção autorizada pelo CONTRAN foi a luz diurna (LED), que é aquela faixa de pequenas lâmpadas que alguns carros mais novos possuem.
- Por fim, esclareço que o uso durante o dia é obrigatório apenas nas rodovias – fora delas, a Lei exige apenas à noite ou dentro de túneis iluminados (quando não houver iluminação alguma, luz alta). Mas vale relembrar que há rodovias que “cortam” cidades, e nestes casos, mesmo dentro de perímetro urbano, é necessário o farol baixo.
Com isto, espero ter auxiliado, e concluo que, considerando que não houve qualquer campanha educacional por parte do Poder Público desde a publicação do texto em maio, até a vigência em julho, o melhor seria que no início não se aplicasse qualquer sanção além de advertências, para que a população se acostumasse. Mas isto talvez seja pedir demais.
Grande abraço!